Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA — é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a
proteção integral da criança e doadolescente,
aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e
regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
O ECA foi
instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990.1 Ela regulamenta os direitos das
crianças e dos adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pelaConstituição Federal de 1988, internalizando
uma série de normativas internacionais:
Características do ECA
O Estatuto
divide-se em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à
pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos
protetivos. Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de
medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e
adolescentes.
Conceitos de criança e de adolescente
É
considerada criança a pessoa com idade inferior a doze
anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.1 Para a prática de todos os atos da
vida civil, como a assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.5
Apreensão
O
adolescente pode ser apreendido em flagrante em um roubo ou em outros atos
infracionais, assim como pode ser responsável pelos seus próprios atos.
Medidas Socioeducativas
As medidas
socioeducativas são aplicadas apenas pelo Juiz e apenas aos adolescentes, uma
vez que, crianças apenas recebem medidas protetivas, de proteção.
As medidas
socioeducativas são:
Advertência,
que é uma admoestação verbal;
Obrigação
de reparar o dano: medida aplicada quando à dano ao patrimônio, só é aplicada
quando o adolescente, tem condição de reparar o dano causado.
Trabalhos
Comunitário: tem tempo máximo de 6 meses, sendo 8 horas semanais, sem
atrapalhar estudos ou trabalhos, ficando seu cumprimento possível para feriados
e finais de semana.
Liberdade
Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses, sendo que o adolescente é avaliado a
cada 6 meses.
Semi
liberdade: já é uma medida socioeducativa mais agravosa também tem prazo mínimo
de 6 meses.
Internação:
é regida por dois princípios: da brevidade e da excepcionalidade.
Brevidade,
porque não é decretada o tempo na sua sentença, embora tenha prazo mínimo de 6
meses e máximo de 3 anos.
Excepcionalidade,
porque é aplicada apenas em três casos: a) quando a infração for estupro, furto
seguido de agressão, roubo, homicídio;
b) quando o
menos é reincidente; c) quando do não cumprimento de medida socioeducativa
sentenciada anteriormente, neste caso excepcionalmente o prazo máximo é de 3
meses.
Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes
Pune o
abuso do poder familiar,
antigamente conhecido como pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis
pelas crianças e adolescentes.
O reconhecimento
dos direitos da criança e do adolescente no Direito brasileiro
A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os
Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de1989, ratificada pelo
Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência
internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes
brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele
momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que
levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos
princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência
obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.
Com o peso
de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto
ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum
denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código
de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que
inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto
da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004,
p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área
da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto
da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de
nação e de País.
Mas o que
representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma
forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao
longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a
realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é
uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única
geração.
Tinha-se,
até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes.
Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava
«crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos,
genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes
de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal
do menor» e na «doutrina da situação irregular».
Essa
doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que
variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os
«menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio
inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a
proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de
violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que
logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje
se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.
A partir da
Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças
brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de
discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados
em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve
assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e
destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas
instâncias político-administrativas do País.
Outros
importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a
ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do
direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da
política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção
sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos
abandonados e delinquentes; a integração e a articulação das ações
governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de
devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de
ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das
alterações mais relevantes.
Emilio
García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor
latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os
três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as
políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).
Outra
conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da
Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (1993)
é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a
palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que não possui direitos.
Assim,
apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor
de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância,
pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor»,
ambas superadas.
Além disso,
possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a
crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou
violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino,
menina, jovem.
O conceito
de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito
brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança,
«entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes»
(art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a
Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).
Nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos,
relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos
alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda
Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da
Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».
Se antes
dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os tratados já
incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em
razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são
recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.
Nesse sentido:
CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A
primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento
diferenciado para ambos.
O Estatuto
criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da
aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em
caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento
de atos infracionais.
Alguns dos
redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula,
Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.
---------------------------------------------------------
Escreva oque se pede:
1.O que quer dizer ECA?
2.Conceito de criança, segundo o ECA.
3.Conceito de adolescente ,segundo o ECA
Nenhum comentário:
Postar um comentário